Alteração na cobrança pelo fornecimento de água/esgoto

Trataremos nesta edição da cobrança pelo fornecimento de água/esgoto devidamente autorizada praticar, na forma do Acórdão do STJ, julgado em sede de Recurso Especial e publicado no mês de junho, próximo passado.

 

Até então, tínhamos uma enorme quantidade de ações judiciais paralisadas e no aguardo de tal decisão, a qual – em linhas gerais – autoriza a “nossa” Águas do Rio a cobrar por consumo mínimo de 15 metros cúbicos por unidade residencial componente de um condomínio.

 

Outrossim, naqueles condomínios que não dispõe de aferidores individuais de consumo de água não há dúvida. Rateia-se a conta entre as unidades na proporção de rateio disposta em convenção, quer seja por fração ideal, quer seja por coeficiente de rateio, ou por qualquer outra modalidade que lá conste determinada.

 

Já nos condomínios que dispõe aferidores individuais, a questão se afivela um pouco mais complexa, uma vez que a cobrança de água/esgoto se pauta em dois centros de custo, a saber – o primeiro relativo à aferição de consumo efetivo das unidades, e o segundo relativo ao excedente além do somatório do consumo das unidades autônomas, o qual se verificava rateado entre todos nas proporções de rateio previstas em convenção.

 

No momento atual, na medida em que temos obrigatoriedade de pagar um mínimo de consumo determinado de 15 metros cúbicos por unidade residencial componente de um condomínio, deve ser tal consumo lançado para todas as unidades, independentemente da realidade de consumo de cada qual?  Se uma unidade consome 05 metros cúbicos mensais deve pagar pelos 15 metros cúbicos mínimos? Se uma unidade se encontra fechada, ainda assim deve pagar pelos 15 metros cúbicos de água mensalmente?

 

Entendemos que não. Entendemos que o lançamento de consumo mínimo por unidade residencial de um condomínio, caracteriza uma onerosidade lançada contra o condomínio e assim contra todos os seus condôminos. Não corresponde a consumo, e sim como um beneplácito concedido à concessionária para o implemento de medidas e de melhorias que garantam o fornecimento.  Por tal fato, entendemos que o rateio mais justo é permanecer com a cobrança da água efetivamente consumida por cada unidade em um primeiro centro de custos, sendo a cobrança excedente, contada até a complementação do número resultante da multiplicação de 15 metros cúbicos pelo número de unidades autônomas do condomínio, rateados entre todos na proporção de rateio prevista em convenção, igualmente como um segundo centro de custos.

 

Ressaltamos que o ponto de vista que ora expressamos é o que entendemos por mais adequado em termos de rateio, contudo cada condomínio devendo decidir o que fazer diante de tal cobrança, inclusive sem abrir mão da discussão da matéria em sede assemblear.

 

Colocamo-nos à inteira disposição pelo e-mail escritorio@robertovasconcellos.adv.br para quaisquer dúvidas sobre o tema.