Por André Aguiar – Consultor
A Receita Federal do Brasil divulgou no último dia 10 de março sua Solução de Consulta nº 4005 – SRRF04/DISIT, firmando o entendimento de que, para fins de determinação da alíquota da GILRAT (“Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho”), a ser recolhida mensalmente pelo empregador ou equiparado via e-Social, deve ser considerada a atividade preponderante efetivamente exercida pelos seus trabalhadores, independentemente do código CNAE que constar no seu CNPJ.
Na Solução de Consulta, firmou-se também o entendimento de que os segurados empregados que prestem serviços em atividades-meio também deverão ser considerados na apuração do grau de risco, o qual determina a mencionada alíquota.
Os condomínios edilícios são equiparados a empregadores para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, conforme determinado no art. 2º, parágrafo único, III, da Instrução Normativa RFB 2.110/2022.
Entendendo a GILRAT
Não é raro que administradores em geral, inclusive os de condomínios, subestimem o impacto que fragilidades na sua documentação relacionada à Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho podem ter nos seus custos tributários e previdenciários, entre eles aquele com a GILRAT.
Essa contribuição previdenciária está regulamentada no art. 43, I e § 1º, II, da Instrução Normativa RFB Nº 2.110/2022 e tem por finalidade financiar a aposentadoria especial e os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A base de cálculo da GILRAT é, grosso modo, o total das remunerações mensais dos empregados e trabalhadores avulsos, inclusive gorjetas e ganhos habituais sob a forma de utilidades (como moradia). Sua alíquota pode ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes de trabalho no ambiente ocupacional seja, respectivamente, leve, médio ou grave.
Cabe ao próprio empregador autodeterminar esse grau de risco a cada mês, pois pode variar no tempo. No caso de haver mais de um estabelecimento, é preciso fazer essa apuração em separado para cada um. Apurado o grau de risco, preenche-se e recolhe-se na guia do e-Social a GILRAT, mediante aplicação da correspondente alíquota.
Ocorre que esse autoenquadramento não é absoluto: fiscalizações administrativas ou processos judiciais podem concluir que, ante as provas disponíveis, o grau de risco efetivo na empresa exigiria uma alíquota maior do que a considerada no autoenquadramento feito pelo empregador. Nesse caso, a Receita Federal cobrará a diferença, com os acréscimos previstos em lei (art. 43, IV, da Instrução Normativa referida acima). O que significa que o custo do condomínio com a GILRAT poderá dobrar ou triplicar, fora os acréscimos.
Para evitar isso, é muito importante que os condomínios mantenham em dia a documentação técnica que comprove qual a atividade preponderante efetiva de seus colaboradores. Essa documentação envolve desde assentos com a descrição formal de funções até os relatórios de alocação de mão de obra ao longo do tempo. É importante contar com uma assessoria de qualidade em saúde ocupacional e segurança do trabalho na análise da situação e na produção dessa documentação.
Riscos psicossociais e o custo da GILRAT
Mas o valor a recolher a título de GILRAT não depende apenas do enquadramento nos graus de risco. Isto porque esse valor, calculado inicialmente pela aplicação da alíquota devida na forma vista acima, pode sofrer acréscimos ou decréscimos em razão do efetivo desempenho que a empresa venha a ter na prevenção de acidentes de trabalho no estabelecimento.
Esse desempenho é refletido em um índice denominado FAT (Fator Acidentário de Prevenção) do estabelecimento, que é aplicado sobre o valor inicial da GILRAT. O FAT varia de 0,5000 a 2,0000 – ou seja, pode ser um multiplicador ou um redutor. Se houver muitos acidentes de trabalho no ano anterior, no ano seguinte o FAT será um multiplicador. Se não houver nenhum, será um redutor. Tudo conforme tabelas previstas na legislação.
Quando um colaborador adoece e, em razão disso, tem de se manter longo tempo afastado do trabalho, é importante comprovar que esse adoecimento não foi consequência de um acidente de trabalho. Do contrário, o condomínio pode ter seu FAT aumentado no ano seguinte, além de ter de enfrentar cobrança judicial em que o INSS tentará ressarcir-se (ação regressiva) dos valores que tenha pagado ao colaborador durante afastamentos superiores a 15 dias.
Para comprovar a ausência de nexo causal entre o adoecimento e o ambiente de trabalho, faz-se novamente importante ter uma documentação técnica sólida e segura, comprovando o comprometimento do estabelecimento com a redução de riscos associados à sua atividade preponderante, previstos na legislação. No caso de condomínios, esses riscos incluem desde quedas, choques elétricos e mobília não ergonômica até os chamados riscos psicossociais, como estresse, assédio, sobrecarga e outros que afetem a saúde mental.
Particularmente os riscos psicossociais devem passar a ser mais adequadamente documentados e tratados a partir de 25/05/2026, quando deve entrar em vigor a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), conforme Portarias nº 1.419/2024 e nº 765/2025 do Ministério do Trabalho do Emprego. Essa nova redação incluiu os fatores de riscos psicossociais entre aqueles que devem ser obrigatoriamente gerenciados pelos empregadores, o que significa que devem também ser objeto da devida documentação.