Trazemos à baila nesta edição assunto cujas consultas se mostram bastante frequentes, sendo enumeradas pelos Síndicos diversas dúvidas sobre como proceder, razão pela qual se impõe alguns esclarecimentos.

 

As concessionárias públicas responsáveis pelo fornecimento dos serviços de água e esgotamento sanitário via de regra, procedem à cobrança das tarifas de consumo de água dos condomínios edilícios de forma estimada, através da multiplicação da tarifa mínima de consumo pelo número total de unidades autônomas que o compõem, quando em verdade deveriam cobrar pelo consumo real medido em hidrômetro.

 

Tal cobrança é absolutamente ilegal e abusiva, porque resulta num desequilíbrio exorbitante entre o serviço efetivamente prestado e o valor cobrado, desprezando ainda o fato de que o condomínio dispõe de um único hidrômetro para aferição de consumo, assim patenteando tratar-se de um único consumidor.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo nº: 1166561rj (tema 414) já firmou o entendimento de que não é lícita a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo multiplicado pelo número total de unidades existentes em um condomínio edilício, quando houver um único hidrômetro no local. Ressaltando, que tal precedente judicial vincula, na forma do art. 927, inciso III e do art. 928, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, as decisões dos juízes e tribunais de instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares. Senão vejamos:

 

“Recurso Especial representativo de controvérsia. Fornecimento de água. Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Existência de único hidrômetro no condomínio. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O superior tribunal de justiça firmou entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-c do código de processo civil. (resp 1166561 / RJ) (Recurso Especial 2009/0224998-4, relator(a), ministro Hamilton Carvalhido (1112), órgão julgador s1 – primeira seção, data do julgamento 25/08/2010, data da publicação 05/10/2010).

 

De idêntica sorte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já pacificou tal entendimento em sua súmula 175 que prevê in verbis:

 

“à cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.”

 

Deste modo, passa a se impor por parte das concessionárias públicas a cobrança dos condomínios pelo consumo real medido em hidrômetro, somente se aplicando o tarifário mínimo na hipótese de que tal consumo não atinja o patamar mínimo de 15m³ por mês para os condomínios residenciais e de 20m³ ao mês para condomínios comerciais, ainda assim cobrados uma única vez e não através de uma tarifa mínima para cada uma das unidades que compõe o condomínio.

 

Com efeito, a cobrança da tarifa de água e esgoto multiplicando-se o consumo mínimo pelo número total de unidades de um condomínio viola os direitos básicos do consumidor, tais como a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção reparação dos danos patrimoniais – art. 6º – iv e vi da lei 8.078/90 – na medida é que é  vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço a limites quantitativos manifestamente excessivos, bem como elevar sem justa causa o preço das tarifas públicas – art.  39º – i v e x da lei 8.078/90.

 

Em vista de tanto, a orientação é que se ajuíze uma ação judicial com pedido liminar, para que se consiga obrigar as concessionárias a, de imediato, realizarem a cobrança das contas de água e esgoto de acordo com o consumo real apurado em seus respectivos hidrômetros, devolvendo em dobro todos os valores cobrados a maior e fora de tais parâmetros nos últimos 10 anos.

 

Esclarecimento igualmente importante diz respeito a única questão que persiste sob discussão do poder judiciário no âmbito do STJ – Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (recurso especial      nº 937.891/RJ, cujo resultado deverá ser replicado em todos os processos similares), sabidamente se as concessionárias públicas ao tarifar os condomínios edilícios pelo consumo medido podem considerá-los como uma única economia, para fins de progressividade da tarifa.

 

Esse julgamento pelo STJ, servirá para todos os processos que tratem de tal matéria e caso a decisão seja no sentido de que as concessionárias podem considerar os condomínios como uma única economia, então a quase totalidade da água do condomínio será faturada na faixa mais alta da tarifa progressiva, podendo a situação ficar ainda mais gravosa para os condomínios consumidores do que a própria cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número total de suas unidades.

 

Contudo, é certo que cada unidade de um condomínio corresponde a uma economia de consumo, exatificando-se que cada economia de consumo, por sua vez, tem direito no âmbito residencial a 15 metros cúbicos a serem cobrados pela concessionária na tarifa básica, bem como 20 metros cúbicos no âmbito comercial, valendo dizer que um condomínio residencial com 50 unidades terá o direito a aplicação de tarifário básico sem qualquer progressão até 750 metros cúbicos de consumo geral, ou seja 15 metros cúbicos multiplicados por 50 unidades.

 

Ressalve-se que as decisões prolatadas contra a CEDAE não vêm sendo respeitadas por suas sucessoras, impondo o ajuizamento de novas ações para fazer valer o já obtido em processos pretéritos.

 

Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos através do e-mail escritório@robertovasconcellos.adv.br