Trazemos à baila nesta edição assunto cujas consultas se
mostram bastante frequentes, sendo enumeradas pelos Síndicos diversas dúvidas
sobre como proceder, razão pela qual se impõe alguns esclarecimentos.
As concessionárias públicas responsáveis pelo fornecimento dos
serviços de água e esgotamento sanitário via de regra, procedem à cobrança das
tarifas de consumo de água dos condomínios edilícios de forma estimada, através
da multiplicação da tarifa mínima de consumo pelo número total de unidades
autônomas que o compõem, quando em verdade deveriam cobrar pelo consumo real
medido em hidrômetro.
Tal cobrança é absolutamente ilegal e abusiva, porque resulta
num desequilíbrio exorbitante entre o serviço efetivamente prestado e o valor
cobrado, desprezando ainda o fato de que o condomínio dispõe de um único
hidrômetro para aferição de consumo, assim patenteando tratar-se de um único
consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso especial repetitivo nº: 1166561rj (tema 414) já firmou o entendimento
de que não é lícita a cobrança de tarifa de água com base no consumo mínimo
multiplicado pelo número total de unidades existentes em um condomínio
edilício, quando houver um único hidrômetro no local. Ressaltando, que tal
precedente judicial vincula, na forma do art. 927, inciso III e do art. 928,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil, as decisões dos juízes e tribunais
de instâncias inferiores, quando do julgamento de ações similares. Senão
vejamos:
“Recurso
Especial representativo de controvérsia. Fornecimento de água. Tarifa mínima
multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias). Existência de único
hidrômetro no condomínio. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos
condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve
se dar pelo consumo real aferido. 2. O superior tribunal de justiça firmou
entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo
mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando
houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão
sujeito ao procedimento do artigo 543-c do código de processo civil. (resp
1166561 / RJ) (Recurso Especial 2009/0224998-4, relator(a), ministro Hamilton
Carvalhido (1112), órgão julgador s1 – primeira seção, data do julgamento
25/08/2010, data da publicação 05/10/2010).
De idêntica sorte, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já
pacificou tal entendimento em sua súmula 175 que prevê in verbis:
“à cobrança
de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades
autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em
dobro do valor comprovadamente pago.”
Deste modo, passa a se impor por parte das concessionárias
públicas a cobrança dos condomínios pelo consumo real medido em hidrômetro,
somente se aplicando o tarifário mínimo na hipótese de que tal consumo não
atinja o patamar mínimo de 15m³ por mês para os condomínios residenciais e de
20m³ ao mês para condomínios comerciais, ainda assim cobrados uma única vez e
não através de uma tarifa mínima para cada uma das unidades que compõe o
condomínio.
Com efeito, a cobrança da tarifa de água e esgoto
multiplicando-se o consumo mínimo pelo número total de unidades de um
condomínio viola os direitos básicos do consumidor, tais como a proteção contra
práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção reparação
dos danos patrimoniais – art. 6º – iv e vi da lei 8.078/90 – na medida é que
é vedado ao fornecedor condicionar o
fornecimento de serviço a limites quantitativos manifestamente excessivos, bem
como elevar sem justa causa o preço das tarifas públicas – art. 39º – i v e x da lei 8.078/90.
Em vista de tanto, a orientação é que se ajuíze uma ação
judicial com pedido liminar, para que se consiga obrigar as concessionárias a,
de imediato, realizarem a cobrança das contas de água e esgoto de acordo com o
consumo real apurado em seus respectivos hidrômetros, devolvendo em dobro todos
os valores cobrados a maior e fora de tais parâmetros nos últimos 10 anos.
Esclarecimento igualmente importante diz respeito a única
questão que persiste sob discussão do poder judiciário no âmbito do STJ –
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (recurso especial nº 937.891/RJ, cujo resultado deverá ser
replicado em todos os processos similares), sabidamente se as concessionárias
públicas ao tarifar os condomínios edilícios pelo consumo medido podem
considerá-los como uma única economia, para fins de progressividade da tarifa.
Esse julgamento pelo STJ, servirá para todos os processos que
tratem de tal matéria e caso a decisão seja no sentido de que as
concessionárias podem considerar os condomínios como uma única economia, então
a quase totalidade da água do condomínio será faturada na faixa mais alta da
tarifa progressiva, podendo a situação ficar ainda mais gravosa para os
condomínios consumidores do que a própria cobrança pela tarifa mínima
multiplicada pelo número total de suas unidades.
Contudo, é certo que cada unidade de um condomínio corresponde
a uma economia de consumo, exatificando-se que cada economia de consumo, por
sua vez, tem direito no âmbito residencial a 15 metros cúbicos a serem cobrados
pela concessionária na tarifa básica, bem como 20 metros cúbicos no âmbito
comercial, valendo dizer que um condomínio residencial com 50 unidades terá o
direito a aplicação de tarifário básico sem qualquer progressão até 750 metros
cúbicos de consumo geral, ou seja 15 metros cúbicos multiplicados por 50
unidades.
Ressalve-se que as decisões prolatadas contra a CEDAE não vêm
sendo respeitadas por suas sucessoras, impondo o ajuizamento de novas ações
para fazer valer o já obtido em processos pretéritos.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos
através do e-mail escritório@robertovasconcellos.adv.br