ACESSO DAS AUTORIDADES POLICIAIS AOS CONDOMÍNIOS.

Nesta edição abordaremos a questão do Acesso das Autoridades Policiais aos Condomínios, por ser matéria de interesse de inúmeros Síndicos. Inicialmente cabe esclarecer que tanto as áreas privativas quanto as comuns de um condomínio edilício são de natureza privada, gozando do direito a inviolabilidade, previsto na Constituição Federal e no Código Civil.

 

Assim, dentro do interior de tais áreas somente pessoas autorizadas podem adentrar, o mesmo valendo para as autoridades policiais, sob pena de caracterização de crime de violação de domicílio, previsto no Artigo 150 do Código Penal, e abuso de autoridade, previsto na lei 4.898/65, que em seu artigo 3º pontifica como abuso de autoridade qualquer atentado à inviolabilidade do domicílio.

 

As exceções a essas regras ocorrem quando as autoridades policiais estiverem portando mandado judicial ou estiverem buscando a prisão em flagrante.

 

Nesse sentido, os incisos I e II do parágrafo 3º do Artigo 150 do Código Penal:

 

¨§3 Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

 

I – Durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência (leia-se portando o devido mandado judicial);

 

II – A qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser (leia-se prisão em flagrante).

 

Esclareça-se que o Código de Processo Penal estabelece o que é flagrante delito em seus artigos 302 e 303, conforme abaixo reproduzidos:

 

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

 

I – Está cometendo a infração penal;

 

II – Acaba de cometê-la;

 

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Deste modo, o ingresso na área comum ou nos apartamentos para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial e pode ser feita durante o dia ou mesmo à noite.

 

Ressaltamos que no caso dos chamados crimes permanentes, que são aqueles que se prolongam no tempo (ex: porte ilegal de arma de fogo), também pode ser feita a prisão em flagrante.

 

Por fim, é importante salientar que os funcionários do Condomínio devem colaborar no que for possível com a autoridade policial, posto que tal conduta se coaduna com o que determina a Lei.