Pets em condomínios: limites, direitos, deveres e convivência saudável.

A presença de animais de estimação em condomínios é tema que gera debates frequentes entre moradores, síndicos e administradores. O equilíbrio entre o direito de ter pets e a necessidade de manter a harmonia coletiva exige conhecimento das normas legais e respeito mútuo entre todos os condôminos.

 

A questão dos pets em condomínios passou por importante mudança jurisprudencial ao longo dos anos. Anteriormente, convenções condominiais que proibiam completamente a presença de animais eram consideradas válidas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões recentes, firmou entendimento de que cláusulas de convenção que vedam de forma absoluta a permanência de animais domésticos são abusivas e contrárias ao direito de propriedade.

 

O Recurso Especial julgado em 2019, consolidou esse entendimento ao reconhecer que a proibição genérica de animais em condomínios é nula. A decisão considera que tais restrições violam o direito de propriedade dos condôminos e devem ser sopesadas com o princípio da função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

 

Isso não significa, porém, que não existam limites. A convenção condominial pode estabelecer regras de convivência e conduta para os proprietários de pets, desde que não representem proibição absoluta. As normas devem ser razoáveis e proporcionais, visando garantir o sossego, a segurança e a higiene do condomínio.

 

Entre as regras mais comuns e consideradas legítimas estão a obrigatoriedade do uso de coleira e guia nas áreas comuns, o recolhimento imediato de dejetos, a utilização de elevador de serviço quando disponível, horários específicos para circulação em determinadas áreas e restrições quanto ao número de animais por unidade. Essas normas devem constar na convenção ou no regimento interno e ser aprovadas em assembleia.

 

Além disso, é importante observar a maneira como os pets são tratados – por seus tutores ou demais moradores dos condomínios. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), em seu artigo 32, tipifica como crime a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos, com pena de detenção de três meses a um ano e multa. Portanto, qualquer tentativa de prejudicar animais no condomínio pode configurar crime, independentemente de eventuais incômodos que o pet possa estar causando.

 

As áreas comuns do condomínio devem ser preservadas. Proprietários de pets são responsáveis por eventuais danos causados por seus animais a jardins, gramados, paredes ou qualquer outra parte do edifício. O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve indenizar.

 

Em relação aos dejetos, a Lei nº 13.131/2015 tornou obrigatório o recolhimento de fezes de animais em vias públicas de todo o país, prevendo multa para o descumprimento. Nos condomínios, essa obrigação é ainda mais rigorosa, uma vez que afeta diretamente o ambiente compartilhado por todos os moradores. O síndico pode, inclusive, aplicar multas previstas na convenção para condôminos que não recolham os dejetos de seus animais.

 

A questão dos latidos merece atenção especial. O Decreto-Lei nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 42, prevê punição para quem perturba o trabalho ou o sossego alheio. Cães que latem excessivamente, especialmente durante a noite, podem caracterizar perturbação de sossego, sujeitando o proprietário a advertências, multas condominiais e até medidas judiciais.

 

Para animais de grande porte ou raças consideradas potencialmente perigosas, algumas legislações municipais estabelecem exigências adicionais. É comum a obrigatoriedade de uso de focinheira em áreas comuns e passeios públicos, além de guias curtas e condutores com capacidade física para controlar o animal. O condomínio pode estabelecer normas complementares, desde que razoáveis e aprovadas em assembleia.

 

Os elevadores representam ponto de conflito frequente. O condomínio não pode obrigar que seus moradores, tutores de pets, transportem-se com seus animais por veículos de carga ou de serviço. Todavia, quando há um elevador social e de serviço, torna-se razoável que o regimento interno determine o uso do elevador de serviço para o transporte de animais, desde que isso não inviabilize completamente o acesso do morador com seu pet nos elevadores sociais. Em edifícios com apenas um elevador, não é possível exigir que o morador utilize escadas, especialmente em prédios altos.

 

A responsabilidade civil do proprietário do animal está prevista no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono do animal responde pelos danos que este causar, salvo prova de culpa da vítima ou de terceiro. Isso significa que, em caso de mordida, arranhão ou qualquer outro dano causado pelo pet a outro morador, visitante ou funcionário, o proprietário do animal responde integralmente pela reparação.

 

Alguns condomínios optam por criar áreas específicas para pets, como espaços para necessidades fisiológicas ou pequenos parques cercados. Essas iniciativas devem ser aprovadas em assembleia e seus custos de implantação e manutenção definidos coletivamente. Tais áreas podem contribuir significativamente para reduzir conflitos e melhorar a convivência.

 

A mudança de um morador para o condomínio com animal de estimação deve ser informada previamente à administração. Embora não seja necessária autorização para ter o pet, essa comunicação permite que o síndico oriente o novo morador sobre as regras específicas do edifício e evite problemas futuros.

 

Em casos de descumprimento reiterado das normas, o condomínio pode aplicar as sanções previstas na convenção, que geralmente incluem advertências e multas progressivas. O artigo 1.337 do Código Civil permite que o condômino antissocial seja multado em até cinco vezes o valor da contribuição condominial, conforme a gravidade das infrações, e em casos extremos, judicialmente compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição.

 

A convivência saudável com pets em condomínios depende fundamentalmente do bom senso e da responsabilidade dos proprietários. Respeitar horários, manter os animais limpos e saudáveis, garantir que não causem incômodos e zelar pela segurança de todos são atitudes essenciais. Por outro lado, moradores que não possuem animais devem compreender que a presença de pets é direito legítimo, desde que exercido com responsabilidade.

 

O diálogo entre síndico, proprietários de pets e demais moradores é fundamental para construir normas justas e equilibradas. A administração condominial deve mediar conflitos com imparcialidade, aplicando as regras estabelecidas sem discriminação, mas também garantindo que o direito de todos ao sossego e à segurança seja preservado. Com respeito mútuo e cumprimento das normas, a presença de animais de estimação pode enriquecer o ambiente condominial sem comprometer a harmonia coletiva.