A presença de animais de estimação em condomínios é tema que
gera debates frequentes entre moradores, síndicos e administradores. O equilíbrio
entre o direito de ter pets e a necessidade de manter a harmonia coletiva exige
conhecimento das normas legais e respeito mútuo entre todos os condôminos.
A questão dos pets em condomínios passou por importante
mudança jurisprudencial ao longo dos anos. Anteriormente, convenções
condominiais que proibiam completamente a presença de animais eram consideradas
válidas. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões
recentes, firmou entendimento de que cláusulas de convenção que vedam de forma
absoluta a permanência de animais domésticos são abusivas e contrárias ao
direito de propriedade.
O Recurso Especial julgado em 2019, consolidou esse
entendimento ao reconhecer que a proibição genérica de animais em condomínios é
nula. A decisão considera que tais restrições violam o direito de propriedade
dos condôminos e devem ser sopesadas com o princípio da função social da
propriedade e o direito fundamental à moradia.
Isso não significa, porém, que não existam limites. A
convenção condominial pode estabelecer regras de convivência e conduta para os
proprietários de pets, desde que não representem proibição absoluta. As normas
devem ser razoáveis e proporcionais, visando garantir o sossego, a segurança e
a higiene do condomínio.
Entre as regras mais comuns e consideradas legítimas estão a
obrigatoriedade do uso de coleira e guia nas áreas comuns, o recolhimento
imediato de dejetos, a utilização de elevador de serviço quando disponível,
horários específicos para circulação em determinadas áreas e restrições quanto
ao número de animais por unidade. Essas normas devem constar na convenção ou no
regimento interno e ser aprovadas em assembleia.
Além disso, é importante observar a maneira como os pets são
tratados – por seus tutores ou demais moradores dos condomínios. A Lei de
Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), em seu artigo 32, tipifica como crime a
prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos, com pena de
detenção de três meses a um ano e multa. Portanto, qualquer tentativa de
prejudicar animais no condomínio pode configurar crime, independentemente de
eventuais incômodos que o pet possa estar causando.
As áreas comuns do condomínio devem ser preservadas.
Proprietários de pets são responsáveis por eventuais danos causados por seus
animais a jardins, gramados, paredes ou qualquer outra parte do edifício. O
artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve indenizar.
Em relação aos dejetos, a Lei nº 13.131/2015 tornou
obrigatório o recolhimento de fezes de animais em vias públicas de todo o país,
prevendo multa para o descumprimento. Nos condomínios, essa obrigação é ainda
mais rigorosa, uma vez que afeta diretamente o ambiente compartilhado por todos
os moradores. O síndico pode, inclusive, aplicar multas previstas na convenção
para condôminos que não recolham os dejetos de seus animais.
A questão dos latidos merece atenção especial. O Decreto-Lei
nº 3.688/41, Lei das Contravenções Penais, em seu artigo 42, prevê punição para
quem perturba o trabalho ou o sossego alheio. Cães que latem excessivamente,
especialmente durante a noite, podem caracterizar perturbação de sossego,
sujeitando o proprietário a advertências, multas condominiais e até medidas
judiciais.
Para animais de grande porte ou raças consideradas
potencialmente perigosas, algumas legislações municipais estabelecem exigências
adicionais. É comum a obrigatoriedade de uso de focinheira em áreas comuns e
passeios públicos, além de guias curtas e condutores com capacidade física para
controlar o animal. O condomínio pode estabelecer normas complementares, desde
que razoáveis e aprovadas em assembleia.
Os elevadores representam ponto de conflito frequente. O
condomínio não pode obrigar que seus moradores, tutores de pets, transportem-se
com seus animais por veículos de carga ou de serviço. Todavia, quando há um
elevador social e de serviço, torna-se razoável que o regimento interno
determine o uso do elevador de serviço para o transporte de animais, desde que
isso não inviabilize completamente o acesso do morador com seu pet nos
elevadores sociais. Em edifícios com apenas um elevador, não é possível exigir
que o morador utilize escadas, especialmente em prédios altos.
A responsabilidade civil do proprietário do animal está
prevista no artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono do animal
responde pelos danos que este causar, salvo prova de culpa da vítima ou de
terceiro. Isso significa que, em caso de mordida, arranhão ou qualquer outro
dano causado pelo pet a outro morador, visitante ou funcionário, o proprietário
do animal responde integralmente pela reparação.
Alguns condomínios optam por criar áreas específicas para
pets, como espaços para necessidades fisiológicas ou pequenos parques cercados.
Essas iniciativas devem ser aprovadas em assembleia e seus custos de
implantação e manutenção definidos coletivamente. Tais áreas podem contribuir
significativamente para reduzir conflitos e melhorar a convivência.
A mudança de um morador para o condomínio com animal de
estimação deve ser informada previamente à administração. Embora não seja
necessária autorização para ter o pet, essa comunicação permite que o síndico
oriente o novo morador sobre as regras específicas do edifício e evite
problemas futuros.
Em casos de descumprimento reiterado das normas, o condomínio
pode aplicar as sanções previstas na convenção, que geralmente incluem
advertências e multas progressivas. O artigo 1.337 do Código Civil permite que
o condômino antissocial seja multado em até cinco vezes o valor da contribuição
condominial, conforme a gravidade das infrações, e em casos extremos,
judicialmente compelido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor
atribuído à contribuição.
A convivência saudável com pets em condomínios depende
fundamentalmente do bom senso e da responsabilidade dos proprietários.
Respeitar horários, manter os animais limpos e saudáveis, garantir que não
causem incômodos e zelar pela segurança de todos são atitudes essenciais. Por
outro lado, moradores que não possuem animais devem compreender que a presença
de pets é direito legítimo, desde que exercido com responsabilidade.
O diálogo entre síndico, proprietários de pets e demais
moradores é fundamental para construir normas justas e equilibradas. A
administração condominial deve mediar conflitos com imparcialidade, aplicando
as regras estabelecidas sem discriminação, mas também garantindo que o direito
de todos ao sossego e à segurança seja preservado. Com respeito mútuo e
cumprimento das normas, a presença de animais de estimação pode enriquecer o
ambiente condominial sem comprometer a harmonia coletiva.